No dia 30.08.2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n. 958252, declarou a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim.
Na oportunidade, aprovou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Para o Direito do Trabalho, “a terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.” Isso significa que “o trabalhador é inserido no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços trabalhistas, que se preservam fixados a uma entidade interveniente”.[1] Em conformidade com tal entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vinha decidindo pela irregularidade da terceirização das atividades-fim, sob o fundamento de precarização das relações de trabalho (Súmula n. 331, TST).
O STF considerou, no entanto, que a terceirização em todas as etapas do processo produtivo não precariza direitos trabalhistas, bem como que o princípio da livre concorrência não permite a imposição de restrições à contratação de funcionários pelas empresas.
Segundo o ministro Roberto Barroso, relator da ADPF mencionada, as restrições à terceirização, da forma como vinham sendo determinadas pela Justiça do Trabalho, não possuíam respaldo legal e violavam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Em suas palavras, “respeitados os direitos mínimos nela previstos, a Constituição não impõe um modelo específico de produção e não impede modelos flexíveis”.
Na mesma linha, o ministro Luiz Fux, relator do RE n. 958252, entendeu que “a Súmula n. 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição”. Acrescentou que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível, uma vez que a liberdade de organização produtiva dos cidadãos é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros.
Em face do novo posicionamento adotado pelo STF, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331 do TST deve ser, a partir de então, alterado, passando a Justiça do Trabalho a declarar a licitude da terceirização também nas atividades-fim.
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. Sâo Paulo: LTr, 2018.